O Supremo Tribunal Federal e a Resolução 500 do CONAMA.
O próprio órgão que tem a competência de instituir resoluções para o bom e fiel cumprimento da lei confeccionou a resolução 500, isto é, o próprio CONAMA – Conselho Nacioal do Meio Ambiente.
Tendo esta resolução o fito de extinguir com as resoluções 284, 302 e 303 do próprio órgão, a saber, do CONAMA.
Pois bem, o CONAMA extinguiu com as resoluções anteriores com alicerce de que as resoluções se baseavam no velho Código Florestal já revogado.
Contudo, em síntese, o Supremo Tribunal Federal, disse em sua decisão que mesmo as resoluções se baseando em leis não mais vigentes em nosso ordenamento jurídico deveriam ser mantidas pois:
“vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado nela assegurado e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil!
Ledo engano, o que vulnera os princípios basilares do Brasil é esta decisão que dá força normativa primária ao CONAMA e ao mesmo tempo retira seu livre arbítrio de deliberar. Explico:
O CONAMA não pode legislar, não pode criar lei, o que ele pode é normatizar, esmiuçar a lei, porém, sem inovar no ordenamento jurídico.
Desta forma, dentro de suas atribuições legais criou a resolução 500 revogando as resoluções 284, 302 e 303 que estavam em desconformidade com o sistema jurídico brasileiro, pois, não tinham base legal em lei vigente, haja vista, estarem baseadas no revogado Código Florestal.
Por fim, as matérias tratadas nas resoluções 284, 302 e 303 já são tratadas no novo Código Florestal e demais lei ambientais tendo toda proteção que merecem, não havendo necessidade de o Supremo Tribunal Federal chamar à tona princípios abstratos, como o da prevenção ou da precaução para proteger o que se já está protegido.
Ao meu ver esta decisão é apenas para jogar confete para a imprensa e organismos internacionais.
Gomes Queiroz Advocacia sempre atenta aos seus/nossos direitos!!!
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